http://bit.ly/2k67tyU

Adriana Luiz Prestepo (Colômbia)

A liberdade de associação jurídica nada mais é do que a criação jurídica do instinto gregário dos seres humanos onde qualquer ser, até mesmo os animais, passa pela cooperação, a união e a associação para controlar a sua subsistência. Então é muito importante que os processos nesse sentido sejam simples e sem burocracias. O primeiro passo que tem que ser dado, a primeira coisa que devemos proteger é o horizonte de organizar-se para a defesa e a subsistência. Assim, com essa perspectiva, a leitura que é feita com relação à liberdade de associação e observando os grupos de riscos, é a que existe uma assimetria que marginaliza as pessoas. Essas assimetrias dizem respeito ao poder econômico ou a posturas político-sociais sobre a cor da pele, gênero ou quaisquer características que se diferenciam da maioria da população de um país. Essas assimetrias se traduzem em associações para que as pessoas tenham voz na democracia, para ações populares em busca de justiça, para o controle dos funcionários e para a inclusão na
estrutura formal econômica.


Na Colômbia não existe nenhuma restrição a liberdade de associação. Desde 1955 não é feito o controle das personalidades jurídicas na Colômbia, o que faz com que qualquer pessoa possa ter uma
organização, uma pessoa jurídica. O problema é a cooptação e a instrumentalização da sociedade civil por parte do governo e dos governantes para diferentes propósitos de forma a asfixiar a voz das pessoas. A liberdade é para se associar. Existem três exceções a liberdade de se associar: a liberdade de deixar de se associar e a liberdade de não se associar e em qualquer umas delas tem que ter um fator civil, do cidadão. No momento em que o governo começa a
criar uma organização civil, se perde o fator civil desta Organização da Sociedade Civil.